Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO
NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 356/STF.
- Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de
origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial à luz da legislação tida como violada, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
- Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998,
conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos
normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma,
a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é
meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO
NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 356/STF.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de
origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial à luz da legislação tida como violada, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998,
conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos
normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma,
a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é
meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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