Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
- A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do
prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias
de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp
2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp
2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp
1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do
prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias
de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp
2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp
2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp
1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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