Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as
Turmas da Primeira Seção.
- A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou
que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos
do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao
princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal
dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte
agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de
crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo,
porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos
federais. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as
Turmas da Primeira Seção.
3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou
que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos
do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao
princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal
dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte
agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de
crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo,
porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos
federais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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