Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei
apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da
multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a aplicação do Enunciado 284/STF.
- Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o
Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do
Verbete 282/STF.
- Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do
Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os
valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a
incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
- O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei
apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da
multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a aplicação do Enunciado 284/STF.
4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o
Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do
Verbete 282/STF.
5. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do
Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os
valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a
incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.