Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO
CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO.
TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca
a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização
pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta
da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos
pretéritos.
- Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese
dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a
necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a
produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe
é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do
CPC/2015.
- Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do
Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa,
bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a
insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.
- A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a
estreita via do recurso especial, visto que implica exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso
necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000,
ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO
CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO.
TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.
1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca
a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização
pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta
da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos
pretéritos.
2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese
dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a
necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a
produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe
é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do
CPC/2015.
5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do
Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa,
bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a
insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.
6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a
estreita via do recurso especial, visto que implica exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso
necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000,
ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2500807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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