Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano
de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.
- Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano
de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.