Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
agravada.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
- O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
- Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito
transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em
razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe
a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
- A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior, bem como de que as desistências de
dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito
transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em
razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe
a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior, bem como de que as desistências de
dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.