Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no
sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso
público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na
avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.
- A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas
atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório
e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do
candidato.
- Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do
Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato,
amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha
ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.
- A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos
os demais candidatos não pode servir de fundamento para
impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo
concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução
judicial para sua reinvindicação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no
sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso
público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na
avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.
2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas
atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório
e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do
candidato.
3. Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do
Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato,
amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha
ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.
4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos
os demais candidatos não pode servir de fundamento para
impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo
concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução
judicial para sua reinvindicação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.