STJ — 69892

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9766826a0bbf59aa19ef98c626e123d83e049a62760faecc5655c10d3c28049

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888055
Número de registro na fonte
202203140638
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d9766826a0bbf59aa19ef98c626e123d83e049a62760faecc5655c10d3c28049
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.
  2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do candidato.
  3. Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato, amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.
  4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos os demais candidatos não pode servir de fundamento para impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução judicial para sua reinvindicação.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída. 2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do candidato. 3. Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato, amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma. 4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos os demais candidatos não pode servir de fundamento para impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução judicial para sua reinvindicação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.