Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos
arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos
fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir,
confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre
os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem
pública.
- Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para
manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de
sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de
acordo administrativo com a substituída.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos
arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos
fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir,
confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre
os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem
pública.
2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para
manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de
sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de
acordo administrativo com a substituída.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.