STJ — 2076343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4ae8803bfc81014e16b300ad1bd25cc0d79fdfb65adc522c65e4b5db49b62e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888062
Número de registro na fonte
202301832039
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0c4ae8803bfc81014e16b300ad1bd25cc0d79fdfb65adc522c65e4b5db49b62e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.
  2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.