Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é
a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos
serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
- Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
- Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
- "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é
a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos
serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
4. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.