STJ — 2104448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888065
Número de registro na fonte
202303755007
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf. SHA-256 do comentário: 42670bd87203feda03e3485bd859c9cfcc4d54ed299ec434bd1098f9d6541e69.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
  3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.