Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em
que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do
cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se
investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não
protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o
ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
- No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve
impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só,
à manutenção do acórdão recorrido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em
que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do
cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se
investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não
protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o
ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve
impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só,
à manutenção do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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