Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS
DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA
LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.
1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
- Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ,
esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a
configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos
créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido
para apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n.
11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de
procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF
348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no
REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:
AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe
6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS
DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA
LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.
1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ,
esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a
configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos
créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido
para apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n.
11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de
procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF
348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no
REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:
AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe
6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.