STJ — 2432133

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8bd15b557913ab02de93da0b3445e59656546790a83fbe46d33321fb6ed00b4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
  3. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ, esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas: AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ, esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas: AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.