Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA
AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não
vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua
admissibilidade. Precedentes.
- Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial,
independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito
na instância a quo, por força do efeito translativo, são
integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a
parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento,
porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação
adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação
autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas
premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à
mantença do resultado do julgado configura deficiência da
fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA
AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não
vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua
admissibilidade. Precedentes.
3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial,
independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito
na instância a quo, por força do efeito translativo, são
integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a
parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento,
porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação
adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação
autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas
premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à
mantença do resultado do julgado configura deficiência da
fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.