Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até
40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria
apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua
família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo
existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor
demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada
hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
- Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado
novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015,
assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no
sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos,
em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre
enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n.
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão
controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do
numerário depositado em conta corrente e em conta investimento,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até
40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria
apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua
família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo
existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor
demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada
hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado
novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015,
assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no
sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos,
em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre
enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n.
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão
controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do
numerário depositado em conta corrente e em conta investimento,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.