Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em
conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro
Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade,
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de
o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante.
- Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de
provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o
entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a
impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em
conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro
Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade,
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de
o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante.
3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de
provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o
entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a
impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.