Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da
gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e
análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e
estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores
das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de
segurança originário até a implementação da gratificação.
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na
origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o
Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso
integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.
- Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os
vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo
julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos
seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de
fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da
inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela
derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de
segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da
Súmula Vinculante 20/STF.
- Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no
julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de
violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp
2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp
2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp
2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de
24/6/2022.
- Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao
recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões
apontadas, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da
gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e
análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e
estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores
das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de
segurança originário até a implementação da gratificação.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na
origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o
Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso
integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.
4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os
vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo
julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos
seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de
fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da
inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela
derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de
segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da
Súmula Vinculante 20/STF.
5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no
julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de
violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp
2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp
2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp
2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de
24/6/2022.
6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao
recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões
apontadas, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para prover o
recurso especial, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que seja proferido novo julgamento com o saneamento dos vícios
apontados, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (Presidente) os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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