Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E
NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980,
firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à
execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada
na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe
25/11/2021).
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.