Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA
PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os
candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao
princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
- No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao
entendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na
norma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a
qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota
mínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se
classificou entre os melhores candidatos correspondentes a um
percentual do número de vagas. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA
PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os
candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao
princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao
entendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na
norma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a
qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota
mínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se
classificou entre os melhores candidatos correspondentes a um
percentual do número de vagas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.