Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.255.986/PR, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.03.2019, delineou que é a data da sentença que define qual o regramento processual civil a ser aplicado para fixação dos honorários de sucumbência. II - No caso dos autos, a Sentença (fls. 171/181e) foi prolatada ainda durante a vigência…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MARCO PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO
ART. 20 DO CPC/1973.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
1.255.986/PR, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 20.03.2019, delineou que é a data da sentença que define
qual o regramento processual civil a ser aplicado para fixação dos
honorários de sucumbência.
II - No caso dos autos, a Sentença (fls. 171/181e) foi prolatada
ainda durante a vigência do CPC/73, e posteriormente reformada já na
vigência do CPC/15. Descabida a fixação dos honorários advocatícios
segundo a regra prevista no art. 85 do CPC/15.
III - Devolução dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo fixe
os honorários advocatícios de acordo com o regramento do art. 20 do
CPC/73, porquanto a sua fixação por este Superior Tribunal de
Justiça representaria supressão de instância.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.