Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. GORJETAS.
NATUREZA SALARIAL. NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA
PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza
salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta
ou lucro para fins de apuração tributária. Considerando-se, então,
o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n.
123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve
integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional
(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j.
8.4.2024, DJe de 18.4.2024).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.