Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS
DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE
DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS
DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente
em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará
jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto
para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas
civis (invalidez total).
- In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus
à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as
atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida
pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido,
para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos
quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar
esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para
atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
- A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à
demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS
DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE
DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS
DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente
em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará
jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto
para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas
civis (invalidez total).
3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus
à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as
atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida
pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido,
para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos
quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar
esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para
atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à
demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.