STJ — 2422754

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d1c9a4f9faab500d505af7181dba7860221e8cc0609e23650c467027baea82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
  3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento.
  5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.