Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que,
reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser
apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento.
- A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas
suficientes para a quantificação do dano material. Ademais,
concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não
poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros
pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta
da administração federal na gestão financeira e contratual que
justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que,
reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser
apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento.
5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas
suficientes para a quantificação do dano material. Ademais,
concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não
poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros
pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta
da administração federal na gestão financeira e contratual que
justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.