Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA
652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento
de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é
protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por
dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma
de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de
proteção desse tipo de bem.
- Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia
do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio
ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais
danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme
firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil
da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de
sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária."
- Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como
patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação
eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via
do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA
652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento
de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é
protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por
dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma
de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de
proteção desse tipo de bem.
2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia
do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio
ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais
danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme
firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil
da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de
sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária."
3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como
patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação
eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via
do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1992847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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