Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento
feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à
compensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do
entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo
pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela
qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada
àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag
n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe de 12/5/2011.
- A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar
fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a
incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
- O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial (Súmula 280/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento
feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à
compensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do
entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo
pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela
qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada
àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag
n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe de 12/5/2011.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar
fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a
incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial (Súmula 280/STF).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.