Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N.
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui
cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento
firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse
da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente
competência da Justiça Federal.
- Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse
processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N.
283/STF.
1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui
cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento
firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse
da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente
competência da Justiça Federal.
2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse
processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.