Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER
TEMPO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento
antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema
530/STF).
- Assim, a desistência do mandado de segurança constitui
prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a
qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja
homologação independe de anuência da parte contrária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER
TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento
antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema
530/STF).
2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui
prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a
qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja
homologação independe de anuência da parte contrária.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.