Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento
consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial
coincidente com aquela discutida no aludido representativo da
controvérsia.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
- Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de
declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a
Súmula 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento
consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial
coincidente com aquela discutida no aludido representativo da
controvérsia.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de
declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a
Súmula 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.