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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo
coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em
nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que
foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que
teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão
transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória
1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o
cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o
fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento
de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores
reconhecidos na referida Ação Rescisória.
- A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a
sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de
direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes
no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem
atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação
individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81,
inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória,
"tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ".
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de
ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os
beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de
executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo
de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente"
(AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1º.4.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo
coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em
nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que
foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que
teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão
transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória
1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o
cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o
fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento
de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores
reconhecidos na referida Ação Rescisória.
2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a
sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de
direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes
no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem
atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação
individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81,
inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória,
"tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ".
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de
ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os
beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de
executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo
de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente"
(AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1º.4.2022).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.