Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA
SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE
AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
(fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da
empresa.
- Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento
adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu
Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic
auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a
base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no
ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes
da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido,
recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt
no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA
SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE
AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
(fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da
empresa.
2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento
adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu
Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic
auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a
base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no
ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes
da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido,
recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt
no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE
CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2072036>>-PR,
<<AgInt no REsp 2077970>>-PR,
<<AgInt no REsp 2063844>>-RJ, <<REsp 2094124>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1838760>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1949812>>-RS
(PIS E COFINS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOTAL DAS RECEITAS
AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.