STJ — 2113516

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8694daaf9e97bd1245a9648ef678c1060b1434a04d298fac427c281fd7241a86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885332
Número de registro na fonte
202304174376
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8694daaf9e97bd1245a9648ef678c1060b1434a04d298fac427c281fd7241a86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa.
  2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no REsp 2072036>>-PR, <<AgInt no REsp 2077970>>-PR, <<AgInt no REsp 2063844>>-RJ, <<REsp 2094124>>-SC, <<AgInt no AREsp 1838760>>-RJ, <<AgInt no REsp 1949812>>-RS (PIS E COFINS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.