Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.011. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para
supri-la.
- Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão
geral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado
tema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem,
que avaliará eventual divergência de entendimentos
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 575-580,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida
baixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão
local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do
Tema nº 1.011.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.011. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para
supri-la.
3. Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão
geral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado
tema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem,
que avaliará eventual divergência de entendimentos
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 575-580,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida
baixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão
local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do
Tema nº 1.011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.