Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N.
1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA
NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em
28.05.2024, tendo sido admitido o Incidente de Assunção de
Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC,
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá "a
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em
ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título
judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de
devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente
revogada pelos beneficiários da tutela provisória".
- Determinou-se, na oportunidade, a suspensão da tramitação dos
processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas
instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a
aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos
em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução
à origem para sobrestamento.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial
1.860.219/SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N.
1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA
NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
1. A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em
28.05.2024, tendo sido admitido o Incidente de Assunção de
Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC,
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá "a
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em
ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título
judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de
devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente
revogada pelos beneficiários da tutela provisória".
2. Determinou-se, na oportunidade, a suspensão da tramitação dos
processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas
instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a
aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos
em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução
à origem para sobrestamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial
1.860.219/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.