STJ — 1712881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b67bf0aea36736c4e92a3fa4b213a758a95bb2ee0d29cb37846c145d9e73919

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885589
Número de registro na fonte
201703086813
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1712881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b67bf0aea36736c4e92a3fa4b213a758a95bb2ee0d29cb37846c145d9e73919. SHA-256 do comentário: a12720df8ddac36173c5e9e9f0f4fcb5cef38bcd08bbc63ba148bf649b083c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7b67bf0aea36736c4e92a3fa4b213a758a95bb2ee0d29cb37846c145d9e73919
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando os contornos infraconstitucionais do acórdão recorrido e o precedente da Suprema Corte que reconheceu a ausência de ofensa constitucional direta na controvérsia, não se faz necessária a interposição de recurso extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ.
  2. O crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.636/1996, integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (EREsp n. 1.210.941/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 1/8/2019).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os contornos infraconstitucionais do acórdão recorrido e o precedente da Suprema Corte que reconheceu a ausência de ofensa constitucional direta na controvérsia, não se faz necessária a interposição de recurso extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ. 2. O crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.636/1996, integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (EREsp n. 1.210.941/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 1/8/2019). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.