Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. INCLUSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando os contornos infraconstitucionais do acórdão
recorrido e o precedente da Suprema Corte que reconheceu a ausência
de ofensa constitucional direta na controvérsia, não se faz
necessária a interposição de recurso extraordinário.
Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ.
- O crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.636/1996, integra a base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (EREsp n. 1.210.941/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de
1/8/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. INCLUSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando os contornos infraconstitucionais do acórdão
recorrido e o precedente da Suprema Corte que reconheceu a ausência
de ofensa constitucional direta na controvérsia, não se faz
necessária a interposição de recurso extraordinário.
Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ.
2. O crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.636/1996, integra a base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (EREsp n. 1.210.941/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de
1/8/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1712881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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