STJ — 1521573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885591
Número de registro na fonte
201303434099
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1521573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657. SHA-256 do comentário: d2fecf27f491c87af44180ed6b8ab8c2fa9698441fb682f692eedc02a25b6e58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 642394c4914bcbcdd5b913fe3d6ea8618c84fca240bf786fd9ab53fb3c2f7657
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à configuração da improbidade".
  2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que: (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
  3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à configuração da improbidade". 2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que: (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.