Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação
da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao
fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à
configuração da improbidade".
- Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a
correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem
os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja
realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos
tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão
relacionada à presença do dolo na conduta do agravante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação
da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao
fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à
configuração da improbidade".
2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a
correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem
os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja
realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos
tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão
relacionada à presença do dolo na conduta do agravante.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1521573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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