Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS EVENTUAIS. TEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO.
ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.
TEMA REPETITIVO 779. EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS EVENTUAIS.
TEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E
COFINS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o
reconhecido do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre
despesas suas atividades-fim. Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que
o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - No tocante ao Tema 779/STJ, o entendimento do Tribunal é no
sentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame, caso a caso, do
juízo de adequação do caso concreto com o tema repetitivo.(AgInt no
AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
VI - Noutro espectro de raciocínio, rever o entendimento do Tribunal
de origem a respeito do juízo de adequação quanto ao enquadramento
do caso concreto ao Tema repetitivo 779/STJ exigiria o reexame de
provas e fatos.(AgInt no REsp n. 1.457.160/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
1/10/2020.)
VII - Eventualmente, esta Corte Superior pode dar valoração distinta
aos pressupostos fáticos já definidos pelo Tribunal de origem para
conferir outro juízo de adequação, mas tal procedimento é exceção à
regra e não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
VIII - Por fim, esta Corte já enfrentou a questão específica dos
autos, no sentido de que firmou tese no Tema 279/STJ: "A base de
cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo
aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias
10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas
empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra
temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974),
a título de pagamento de salários e encargos sociais dos
trabalhadores temporários."
IX - Esse entendimento apenas ressaltou o que já preveem as Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, I, que
expressamente diz: "art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a
pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra
paga a pessoa física; [...]"
X - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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