Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE COTIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AFERIÇÃO DA QUANTIDADE DE DESISTÊNCIAS. FATO CONTROVERSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a parte autora, em 6/3/2021, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Cotia objetivando a nomeação…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO DO
MUNICÍPIO DE COTIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA
DE CONCORRENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AFERIÇÃO DA QUANTIDADE DE DESISTÊNCIAS.
FATO CONTROVERSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DA
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, a parte autora, em 6/3/2021, impetrou mandado de
segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Cotia
objetivando a nomeação e posse por conta de aprovação no concurso
público n. 1/2016 para provimento do cargo de advogado municipal,
para o qual logrou aprovação na 27ª colocação de um total de 20
vagas.
II - Após sentença que denegou a segurança pleiteada, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da parte
autora, ficando consignado que a desistência de candidatos mais bem
classificados não transfere direito líquido e certo ao autor.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente
posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol
de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de
concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação,
desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de
validade do certame.
IV - Na hipótese dos autos, considerando que não se mostra
incontroverso se há desistências ou exonerações suficientes para
alcançar a colocação do impetrante e, tampouco, se essas se deram no
prazo de validade do certame, é de rigor o retorno dos autos à
origem para que, nos termos da fundamentação aqui apresentada,
reanalise as provas pré-constituídas de modo a verificar a
procedência ou não do pleito inicial.
V - Se ainda persiste dúvida quanto à existência de desistências
suficientes ou não, somente nas instâncias ordinárias se poderá
definir quanto ao ponto, uma vez que, reprise-se, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça analisar fatos ou provas constantes nos
autos. Desse modo, os autos deverão retornar à Corte de origem
para, nos termos da fundamentação, que seja feita a reanálise das
provas pré-constituídas de modo a verificar a procedência ou não do
pleito inicial.
VI - Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.