Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo ora recorrente contra ato judicial que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos de reintegração de posse em cargo público combinado com nulidade de ato administrativo. O pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, houve o indeferimento da petição inicial. No STJ, foi julgado intempestivo o recurso ordinário. II - O recurso ordinário em mandado de segurança é interposto perante o Tribunal de origem e, após juízo de admissibil…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário impetrado
pelo ora recorrente contra ato judicial que rejeitou embargos de
declaração opostos nos autos de reintegração de posse em cargo
público combinado com nulidade de ato administrativo. O pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal, houve o indeferimento da petição
inicial. No STJ, foi julgado intempestivo o recurso ordinário.
II - O recurso ordinário em mandado de segurança é interposto
perante o Tribunal de origem e, após juízo de admissibilidade,
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
III - Portanto, os feriados devem ser comprovados perante o Tribunal
de origem e não perante o Superior Tribunal Federal, o que incumbe
a parte apresentar, se nos dias que seguem o prazo, é feriado local,
no Tribunal ao qual o recurso é dirigido. Concluindo, os feriados
locais do Tribunal de origem não coincidem com o calendário de
feriados federais do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a
comprovação a qual o recurso é dirigido.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a
parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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