Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a extinção da execução, em razão do cancelamento da dívida. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por
Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada
pela União objetivando a extinção da execução, em razão do
cancelamento da dívida.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em
honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo
cabimento da condenação em honorários por ter havido resposta,
ofertada pela Fazenda Pública, em exceção de pré-executividade
vinculada aos mesmos autos principais, oposta em momento anterior,
cuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos. Confira-se:
"Além disso, restou anotado no julgado turmário que " No caso dos
autos, na reposta à exceção de pré-executividade, apresentada, em
março de 2018, ainda nos autos principais, em que a presente
execução se encontra apensada, cuja cópia repousa nestes autos (v.
fl. 84, pdfc), a Fazenda Nacional, em resposta, requereu a
improcedência do pedido e, apenas em momento posterior (novembro de
2019), após a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos
em janeiro de 2019, requereu a extinção do feito, informando que a
inscrição em dívida ativa relativa ao processo tinha sido extinta
por decisão administrativa, sendo que o cancelamento da dívida se
deu em maio de 2019, após, portanto, a ". apresentação de defesa da
parte executada (v. fl. 53, pdfc) (fl. 171)"
IV - A resistência apresentada pela Fazenda Nacional em objeção
diversa, ainda que vinculada aos mesmos autos principais, não afasta
a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 em
benefício do ente público uma vez que o que se discute, neste
momento, é o cabimento de honorários sucumbenciais nesta exceção, em
cujo processamento se evidenciou a concordância da exequente quanto
à extinção do processo.
V - Estabelecida a premissa na origem de que a situação fática se
amolda à previsão normativa, deve incidir a norma constante do art.
19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional do
pagamento de honorários advocatícios.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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