STJ — 2135170

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885712
Número de registro na fonte
202401223706
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35. SHA-256 do comentário: 125cb253a45ca585ecb48dde7271ee29841990f03f762234a9a8cc2ae6ab83bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2c5f309941dc4903aae1f95edd465a6d1eeafa0d6c689fe5174d60b9fcea4c35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a extinção da execução, em razão do cancelamento da dívida. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a extinção da execução, em razão do cancelamento da dívida. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo cabimento da condenação em honorários por ter havido resposta, ofertada pela Fazenda Pública, em exceção de pré-executividade vinculada aos mesmos autos principais, oposta em momento anterior, cuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos. Confira-se: "Além disso, restou anotado no julgado turmário que " No caso dos autos, na reposta à exceção de pré-executividade, apresentada, em março de 2018, ainda nos autos principais, em que a presente execução se encontra apensada, cuja cópia repousa nestes autos (v. fl. 84, pdfc), a Fazenda Nacional, em resposta, requereu a improcedência do pedido e, apenas em momento posterior (novembro de 2019), após a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos em janeiro de 2019, requereu a extinção do feito, informando que a inscrição em dívida ativa relativa ao processo tinha sido extinta por decisão administrativa, sendo que o cancelamento da dívida se deu em maio de 2019, após, portanto, a ". apresentação de defesa da parte executada (v. fl. 53, pdfc) (fl. 171)" IV - A resistência apresentada pela Fazenda Nacional em objeção diversa, ainda que vinculada aos mesmos autos principais, não afasta a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 em benefício do ente público uma vez que o que se discute, neste momento, é o cabimento de honorários sucumbenciais nesta exceção, em cujo processamento se evidenciou a concordância da exequente quanto à extinção do processo. V - Estabelecida a premissa na origem de que a situação fática se amolda à previsão normativa, deve incidir a norma constante do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.