Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao
Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando
o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária
Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III
da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o
qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso
público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse
termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG. No
Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte
Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico
na área de atuação do profissional, com habilitação específica de
grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n.
57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.
III - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl. 770, o
cargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma
vez que não exige conhecimento técnico para seu exercício.
Consoante apontado, a mera exigência de ser bilíngue, por si só, é
insuficiente para alterar a natureza jurídica do aludido cargo, pois
não se trata de conhecimento específico e restrito da profissão,
mas de área de conhecimento útil a qualquer profissão, em maior ou
menor medida. (fl. 770). Ou seja, não é apenas a previsão de
habilitação específica que qualifica o cargo como técnico, mas
também a necessidade de conhecimento técnico para seu exercício.
IV - Desse modo, considerando que as atribuições do cargo de Técnico
Administrativo - Secretário Executivo se limitam a atividades
meramente burocráticas, prescindindo de conhecimento técnico para
seu exercício, não pode ser considerado como cargo técnico a
viabilizar a acumulação constitucional pretendida pela recorrente.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392. SHA-256 do comentário:5e167c02cf65213e476d0e3de8ebd968b8c9fe13966086296f93b71367db02b6.