STJ — 73288

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885714
Número de registro na fonte
202401151022
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392. SHA-256 do comentário: 5e167c02cf65213e476d0e3de8ebd968b8c9fe13966086296f93b71367db02b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e43d1823731f75a0d6c1c3c06a50b56afe404dceef12be51ad74d25b12fed392
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n. 57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019. III - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl. 770, o cargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma vez que não exige conhecimento técnico para seu exercício. Consoante apontado, a mera exigência de ser bilíngue, por si só, é insuficiente para alterar a natureza jurídica do aludido cargo, pois não se trata de conhecimento específico e restrito da profissão, mas de área de conhecimento útil a qualquer profissão, em maior ou menor medida. (fl. 770). Ou seja, não é apenas a previsão de habilitação específica que qualifica o cargo como técnico, mas também a necessidade de conhecimento técnico para seu exercício. IV - Desse modo, considerando que as atribuições do cargo de Técnico Administrativo - Secretário Executivo se limitam a atividades meramente burocráticas, prescindindo de conhecimento técnico para seu exercício, não pode ser considerado como cargo técnico a viabilizar a acumulação constitucional pretendida pela recorrente. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.