STJ — 2122310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885715
Número de registro na fonte
202400339663
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e. SHA-256 do comentário: 6cf82f515f67934bc3c2baa4e06f0d5ac1c657c3977fb7af6166c5d625399848.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0b672e817f4b7717dda0f014445c9c8b26d43c2c8599b397112083ca256cd00e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para determinar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor durante o processo administ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para determinar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor durante o processo administrativo e declarar a prescrição para redirecionamento da execução em face do espólio. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - Quanto ao prazo prescricional, a Corte de origem assentou o seguinte (fl. 360): "Prima facie cumpre observar que se trata de uma dívida não-tributária, cujas regras foram estipuladas pelo contrato celebrado entre as partes, ocasião em que a prescrição deve ser regulada pelo prazo vintenário, nos termos do art. 179 do Código Civil de 1916, vigente à época da avença, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar, na hipótese, de regime de direito administrativo." VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial. VII - Igualmente, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte o argumento recursal no sentido de que o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior execução do débito é incompatível com a prescrição vintenária do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Por fim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.