Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relati…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES.
ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O
acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as
questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e
aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que
se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem
ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares
suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou
que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do
julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo
Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a
análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida
supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a
matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já
foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a
questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada,
nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo
indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se
revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios
ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não
assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual
não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento
único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde
que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à
apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [..
.] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente
prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe
de 8/3/2016). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em
exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela
ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do
trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief,
segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl.
109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.
III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso
especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as
teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem
sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo
Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de
declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.717/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
6/10/2023. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse
persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à
mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese
recursal.
IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e
permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é
necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte
de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos
de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n.
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão
recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt
no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.
VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no
sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta
nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na
verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade
do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é
feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir
qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à
aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp n. 724.059/MG,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006,
DJ de 3/4/2006)
VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o
conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as
exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática
entre os arestos comparados.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459. SHA-256 do comentário:d33a0b4ee6d69fc3e418559fa1a6d45312f13306fef9f2d001ef6dcb0e5cffa4.