STJ — 2141363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885718
Número de registro na fonte
202401582558
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459. SHA-256 do comentário: d33a0b4ee6d69fc3e418559fa1a6d45312f13306fef9f2d001ef6dcb0e5cffa4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 31bfb4159f3d6de6fe20ff9d73377280c97504947675aaca9ef12a2e08334459
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relati…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [.. .] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar. III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.717/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp n. 724.059/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.