Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA
SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de
ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da
demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.
III - Por outro lado, também não colhe razão o recorrente sobre a
alegada omissão acerca da alegada necessidade de se valorar a prova
e a omissão do tribunal sobre o assunto, ressaindo evidente que o
Tribunal a quo, explicitamente, abordou o assunto, afirmando que as
provas produzidas seriam suficientes para o deslinde da
controvérsia.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - No tocante à necessidade de nova interpretação das provas
apresentadas, verifica-se que a pretensão do recorrente impõe a
revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ, a
inviabilizar essa parcela recursal.
VI - Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que o
Tribunal a quo não afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda
contratada, verifico que assiste razão ao recorrente.
VII - O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF, pela
impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, mas
sim sobre a efetivamente utilizada, verifica-se que, ao final, no
comando decisório, manteve integralmente a sentença de primeiro grau
que havia decidido pela possiblidade de cobrança do tributo pela
demanda contratada.
VIII - Com efeito a jurisprudência do STJ foi cristalizada no Tema
repetitivo 63, in verbis: "É indevida a incidência de ICMS sobre a
parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas
não utilizada."
IX - Embora, o Tribunal a quo tenha reconhecido a não incidência do
ICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, não
reconheceu a nulidade parcial da sentença, devendo ser reformada
essa parte do decisum.
X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar a reforma do acórdão recorrido para afastar a
incidência do ICMS sobre a parcela da demanda que não foi utilizada.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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