STJ — 2121243

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885720
Número de registro na fonte
202400280392
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9. SHA-256 do comentário: 91f010d9e575325a203294804ce233e7057dea0d1c14c0922eb9886284a3f849.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 972f3e0a13bec69b09c5a7cded45ffd71e6196fdf7447f728f88a177c70834e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Por outro lado, também não colhe razão o recorrente sobre a alegada omissão acerca da alegada necessidade de se valorar a prova e a omissão do tribunal sobre o assunto, ressaindo evidente que o Tribunal a quo, explicitamente, abordou o assunto, afirmando que as provas produzidas seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. V - No tocante à necessidade de nova interpretação das provas apresentadas, verifica-se que a pretensão do recorrente impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ, a inviabilizar essa parcela recursal. VI - Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que o Tribunal a quo não afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, verifico que assiste razão ao recorrente. VII - O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF, pela impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, mas sim sobre a efetivamente utilizada, verifica-se que, ao final, no comando decisório, manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia decidido pela possiblidade de cobrança do tributo pela demanda contratada. VIII - Com efeito a jurisprudência do STJ foi cristalizada no Tema repetitivo 63, in verbis: "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada." IX - Embora, o Tribunal a quo tenha reconhecido a não incidência do ICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, não reconheceu a nulidade parcial da sentença, devendo ser reformada essa parte do decisum. X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a reforma do acórdão recorrido para afastar a incidência do ICMS sobre a parcela da demanda que não foi utilizada. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.