Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o
exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5
e 7 da Súmula do STJ.
- A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de
recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da
Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da
deficiência da fundamentação.
- A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do
recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos
julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o
exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5
e 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de
recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da
Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da
deficiência da fundamentação.
3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do
recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos
julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.