STJ — 1943594

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4f2ab952cc99378986daf6a09c23d9b326514f507bfb142d784cc37c8d9ad6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há compatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão recorrido e sua conclusão, razão pela qual não que se falar em contradição do julgado e, por consequência, rejeita-se a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
  2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Há compatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão recorrido e sua conclusão, razão pela qual não que se falar em contradição do julgado e, por consequência, rejeita-se a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1107845>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1028884>>-RJ, <<REsp 1250367>>-RJ (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1335857>>-MT, <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1913785>>-PE, <<AgInt no AREsp 1552259>>-SC, <<AgInt no AREsp 1206401>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.