Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA
ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de
intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de
declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos,
constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da
ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada
oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.
" (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA
ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de
intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de
declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos,
constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da
ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada
oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.
" (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.