Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n.
2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema
1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros
índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na
devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
- Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema
1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do
julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n.
2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema
1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros
índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na
devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema
1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do
julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.