Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para
atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao
juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na
competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n.
635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
- Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior
Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a
recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de
decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência
assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para
atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao
juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na
competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n.
635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior
Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a
recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de
decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência
assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.