Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS.
135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
- O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não
ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução
irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal
para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que não é viável no presente instrumento processual,
conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS.
135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não
ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução
irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal
para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que não é viável no presente instrumento processual,
conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.