Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS
PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF
E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022.).
- A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do
Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o
recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,
elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não
configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei
Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento
legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado
automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS
PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF
E 7/STJ.
1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação
lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022.).
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do
Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o
recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso,
elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não
configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei
Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento
legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado
automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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