STJ — 2052290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63a2d2eaaddf5619b37945dcb6095725774e66862141d0923e67332b971929f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886004
Número de registro na fonte
202300371699
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a63a2d2eaaddf5619b37945dcb6095725774e66862141d0923e67332b971929f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF.
  2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar.
  3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF. 2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar. 3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.