Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
- A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa,
consignou que "o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título
judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público
falecido".
- Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes
mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do
cerne recursal.
- Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em
razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a
matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte
falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor
público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de
conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução
do título coletivo.
- Agravos internos não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa,
consignou que "o falecimento do servidor público, em momento
anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo
comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título
judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público
falecido".
3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes
mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do
cerne recursal.
4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em
razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a
matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte
falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor
público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de
conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução
do título coletivo.
5. Agravos internos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.